CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1971
A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

 
 
 
Resumo Jurídico

Doação de Bens Futuros e sua Regulamentação

O artigo 1.971 do Código Civil trata de um aspecto específico da sucessão hereditária, abordando a situação em que um testador, ao dispor de seus bens em testamento, faz uma doação de um bem que ainda não possui no momento da abertura da sucessão.

Em termos simples, o artigo estabelece que:

Se uma pessoa testar a doação de um bem que não lhe pertence no momento da sua morte, essa disposição testamentária será válida e eficaz se o bem vier a ser adquirido pelo testador antes de sua morte.

O que isso significa na prática?

  1. Aquisição Posterior à Doação: A validade da doação depende do fato de o testador se tornar o legítimo proprietário do bem em questão antes do seu falecimento. Se ele adquire o bem após ter feito o testamento, mas ainda em vida, a doação poderá ser cumprida.

  2. Intenção do Testador: A lei presume a intenção do testador de beneficiar o donatário com aquele bem específico. Portanto, a lei busca proteger essa vontade, desde que a aquisição do bem seja possível e ocorra dentro do período de vida do testador.

  3. Obrigatoriedade e Limitações: É importante notar que esta disposição, como qualquer outra em testamento, está sujeita às limitações legais. Por exemplo, se o testador tiver herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), a doação não poderá comprometer a legítima desses herdeiros, ou seja, a parte da herança que a lei reserva a eles.

Em suma:

O artigo 1.971 do Código Civil garante que uma liberalidade feita em testamento, de um bem que o testador ainda não possuía, não se torna nula automaticamente. Se o testador vier a adquirir a propriedade desse bem antes de falecer, a doação testamentária será plenamente válida e poderá ser executada, respeitando sempre as normas sobre a legítima dos herdeiros necessários.